INFORMATIVO

Aumento do IPI para automóveis

O Decreto 7.567, publicado dia 16-9-11, aumentou as alíquotas do IPI de diversos veículos automotores classificados nas posições NCM de 87.01 a 87.04. Esse aumento foi precedido da instituição de um regime especial de redução dessas mesmas alíquotas do IPI para os fabricantes nacionais (MP 540/11, publicada em 3-8-11).

Essa nova carga tributária de IPI é aplicável às declarações de importação desembaraçadas desde o dia 16-9, uma vez que esse tributo não está sujeito ao princípio da anterioridade, que limita a aplicação de novas alíquotas ao ano seguinte ao de seu aumento.

Naturalmente, a elevação das alíquotas provocará aumento do custo de importação, inclusive com reflexos em outros tributos, e perda de competitividade das empresas revendedoras de veículos importados.

No entanto, o aumento das alíquotas é ilegal porque viola o Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio (GATT), administrado pela Organização Mundial do Comércio (OMC), que impede o tratamento tributário mais gravoso para produtos estrangeiros. É a cláusula do tratamento nacional, que instituiu o princípio da não discriminação.

A boa notícia é que é possível evitar esse prejuízo por meio de ação judicial com o objetivo de manter a carga tributária original.


Voltar
INFORMATIVOS RECENTES
Filosofia
Liminar do STF é insuficiente para combater o aumento discriminatório do IPI
Suspensão da cobrança da nova alíquota do IPI para importação de automóvel somente se aplica por 90 dias
Balanço patrimonial em papel para empresas obrigadas ao Sped
Aumento do IPI para automóveis
+ Leia mais informativos
Receba nossos informativos:
 
This will be shown to users with no Flash or Javascript.
Telefax: +55 (27) 2122-7447    |    E-mail: geral@assismaia.com.br
F5 Soluções