Aumento do IPI para automóveis
O Decreto 7.567, publicado dia 16-9-11, aumentou as alíquotas do IPI de diversos veículos automotores classificados nas posições NCM de 87.01 a 87.04. Esse aumento foi precedido da instituição de um regime especial de redução dessas mesmas alíquotas do IPI para os fabricantes nacionais (MP 540/11, publicada em 3-8-11).
Essa nova carga tributária de IPI é aplicável às declarações de importação desembaraçadas desde o dia 16-9, uma vez que esse tributo não está sujeito ao princípio da anterioridade, que limita a aplicação de novas alíquotas ao ano seguinte ao de seu aumento.
Naturalmente, a elevação das alíquotas provocará aumento do custo de importação, inclusive com reflexos em outros tributos, e perda de competitividade das empresas revendedoras de veículos importados.
No entanto, o aumento das alíquotas é ilegal porque viola o Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio (GATT), administrado pela Organização Mundial do Comércio (OMC), que impede o tratamento tributário mais gravoso para produtos estrangeiros. É a cláusula do tratamento nacional, que instituiu o princípio da não discriminação.
A boa notícia é que é possível evitar esse prejuízo por meio de ação judicial com o objetivo de manter a carga tributária original.
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