INFORMATIVO

Suspensão da cobrança da nova alíquota do IPI para importação de automóvel somente se aplica por 90 dias

Notícia amplamente divulgada, no dia 20 de setembro a Justiça Federal do Estado do Espírito Santo determinou, através de medida liminar, a suspensão da cobrança da nova alíquota de IPI na importação de carros para até o dia 15-12-2011 (90 dias após a publicação do Decreto nº. 7.567/2011).

 

Essa decisão é uma vitória para os contribuintes, pois foi suspensa essa cobrança abusiva com base no princípio constitucional da anterioridade nonagessimal. Em São Paulo, também já foram noticiadas outras deciões favoráveis aos importadores de carro, igualmente suspendendo a cobrança com base na nova alíquota por 90 dias.

 

Entretanto, as medidas liminares mostram-se paliativa, porque findo o prazo de noventa dias da publicação do decreto, o IPI será cobrado com a alíquota mais alta.

 

Até mesmo a Ação Direta de Inconstitucionalidade, ajuizada na semana passada pelos Democratas (DEM), com pedido de medida cautelar para suspender a cobrança do IPI na nova alíquota, que ainda está pendente de julgamento, somente discute a anterioridade nonagesimal.

 

Daí a importância de se combater a ilegalidade do Decreto 7.567/2011 com fundamento no tratamento desigual entre os produtos estrangeiros com os nacionais, pois viola diretamente o princípio da não discriminação.

 

Com efeito, a medida adotada pelo Decreto 7.567/2011 também e, principalmente, viola o Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio (GATT), administrado pela Organização Mundial do Comércio (OMC), que impede o tratamento tributário mais gravoso para produtos estrangeiros.

 

Seguindo esse entendimento, é possível discutir judicialmente o gravoso aumento da alíquota do IPI, com o objetivo de comabter esse tratamento discriminatório e manter a carga tributária original, mesmo após o decurso do prazo de 90 dias da publicação


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